terça-feira, 30 de abril de 2013

  • Quero deixar em arquivo no nosso blog a indicação da Legislação "Classe Hospitalar", para professores que me solicitaram.

    Legislação Classe Hospitalar
    Além de conhecer ou relembrar as características de atendimento realizado em uma classe hospitalar, é importante salientar que a política educacional brasileira, embasada em preceitos constitucionais, assegura a todas as pessoas o direito de acesso e permanência na escola (artigo 3º, inciso I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96), promovendo uma sociedade com escolas abertas a todos. Assim sendo, nos casos em que o processo educacional em escolas regulares deva ser interrompido, por problemas de saúde, há possibilidade de atendimento educacional em instituições hospitalares ou congêneres e, também, em domicílio nas situações em que se justifiquem tais providências.

    Para assegurar o direito à educação escolar — para crianças e adolescentes enfermos —, a legislação vigente garante o atendimento educacional especializado que deve responder às peculiaridades e aos interesses dessa população, em parceria com a área da saúde.


  • Leis Federais x• Decreto-Lei nº 1.044 de 24/10/1969 que dispõe sobre tratamento excepcional para alunos portadores de afecções.
    • Lei nº 7.853 de 24/10/1989, artigo 2º, inciso I, alínea “d”, que trata da obrigatoriedade de programas de Educação Especial em unidades hospitalares.
    • Lei nº 8.069 de 13/07/1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes;
    • Resolução nº 41 de 13/10/1995 que expressa os direitos da criança e do adolescente hospitalizados.
    • Lei nº 9.394 de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 58 § 2º estabelece o atendimento educacional em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições do aluno, não for possível sua integração no ensino regular.
    • Decreto nº 3.298 de 20/12/1999, artigo 24, inciso V, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serviços de educação especial em unidades hospitalares e congêneres.
    • Resolução CNE/CEB nº 2 de 11/09/2001 - que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial - em seu artigo 13, § § 1º e 2º, assegura, em ação conjunta com os sistemas de saúde, a organização do atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar aulas nas escolas, em razão de tratamento de saúde.
    • Resolução CNE/CNB nº 4 de 2/10/2009 – que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial – em seu artigo 6º, resolve que em casos de AEE em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

    Leis Estaduais x• Lei nº 10.685 de 30/11/2000, fundamentada no artigo 28 § 8, da Constituição do Estado de São Paulo (1989), que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde.
    • Resolução SE nº 61 de 5/04/2002 – que dispõe sobre ações referentes ao Programa de Inclusão Escolar – parágrafo único do Artigo 1º.

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